Dispõe sobre notificações, prazos e recursos no âmbito dos processos de regularização fundiária e reconhecimento de domínio em trâmite no INTERPI.
O DIRETOR-GERAL do INSTITUTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO PIAUÍ – INTERPI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme previsão do artigo 3°, inciso V, da Lei Estadual nº 8.006, de 21 de março de 2023;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 6.782, de 28 de março de 2016, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de unificação e padronização das formas de comunicação externa com os interessados e os prazo de comunicação e manifestação dos Interessados nos processos de responsabilidade do INTERPI;
CONSIDERANDO que a padronização visa maior isonomia e pontualidade na resolução dos processos administrativos, sendo medida necessária para garantir com maior eficiência a prestação célere dos serviços ofertados pelo órgão;
CONSIDERANDO que a regulamentação pretende oferecer, ainda, ao cidadão o maior conhecimento sobre a forma oficial de comunicação do órgão, de maneira a garantir maior segurança sobre os atos administrativos e evitar possíveis comunicações em desrespeito ao devido processo legal;
RESOLVE:
Art. 1º. O interessado em processo de regularização fundiária ou de reconhecimento de domínio deverá ser notificado para apresentar esclarecimentos, manifestações, impugnações, cumprir pendências e/ou requerer diligências através dos seguintes meios:
I – Mensagem via WhatsApp, enviada exclusivamente a partir de número oficial do INTERPI, disponível no site do Instituto, destinada ao número do interessado constante nos autos;
II – E-mail, utilizando o endereço eletrônico informado nos autos do processo;
III – Notificação em sistema eletrônico do INTERPI, disponível ao cidadão;
IV – Notificação via sistema SEI;
V – Notificação na plataforma digital de serviços públicos do Governo do Piauí (Gov.pi Cidadão).
Parágrafo único. Na ausência de disponibilidade de todos os meios mencionados nos incisos I a V, a notificação poderá ser efetuada por:
- a) Carta registrada com aviso de recebimento (AR);
- b) Publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí.
Art. 2º. O prazo para o interessado apresentar esclarecimentos, manifestações, impugnações, cumprir pendências ou solicitar diligências será de 30 (trinta) dias.
- 1º – Os prazos poderão ser prorrogados uma única vez e por um período equivalente, desde que a solicitação seja feita pela parte interessada antes do término do prazo vigente.
- 2º – A solicitação de prorrogação de prazo mencionada no caput ou de qualquer outro prazo diferente do estabelecido nesta Instrução Normativa deve ser encaminhada exclusivamente ao diretor da unidade responsável pela diligência. O diretor, após analisar o pedido, decidirá sobre o deferimento ou não do prazo solicitado.
Art. 3º. A contagem do prazo mencionado no art. 2º terá início no primeiro dia útil subsequente à data de envio.
- 1º – Se o vencimento ocorrer em um feriado, em um dia em que o INTERPI estiver fechado ou em um dia em que o expediente ao público se encerrar antes do horário normal, o prazo será prorrogado para o próximo dia útil.
- 2º – Os prazos definidos nesta instrução são preclusivos.
Art. 4º. Cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contra as decisões da Diretoria-Geral do INTERPI.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria-Geral do INTERPI poderão ser revistas mediante pedido de reconsideração, desde que fundamentado em fato novo ou fundamento jurídico inquestionável nos autos, que não tenha sido analisado na decisão.
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Art. 5º. Será permitida a impugnação ou a manifestação de interesse em participar de processo como terceiro interessado, mediante requerimento fundamentado e devidamente identificado com o número do processo de origem.
- 1º – O pedido de impugnação ou manifestação de interesse deverá ser anexado ao processo principal, com encaminhamento imediato à diretoria competente.
- 2º – Em caso de deferimento, os principais interessados no processo deverão ser notificados para ciência.
- 3º – Cabe pedido de reconsideração contra a decisão de indeferimento do pedido de impugnação ou manifestação de interesse, no prazo de 10 (dez) dias, sendo a decisão final de competência da Diretoria Geral.
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Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se.
(assinado eletronicamente)
RODRIGO RIBEIRO COSTA CAVALCANTE
Diretor-Geral do INTERPI
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Publicada originalmente no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 179/2024, em 12 de setembro de 2024, nas páginas 119-121.
Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no DOE nº 195/2024, em 4 de outubro de 2024, nas páginas 163-164.